Banheiros de Uso Coletivo de Grande Circulação: quando o trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo

A higienização de banheiros em ambientes com grande circulação de pessoas é tema recorrente em decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e frequentemente gera dúvidas sobre a caracterização do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Este artigo explica com precisão os critérios legais, a interpretação da jurisprudência mais recente (especialmente a Súmula 448, II, do TST) e os impactos práticos dessa regra no ambiente de trabalho.

O que diz a Súmula 448 do TST sobre insalubridade

A Súmula nº 448, item II, do Tribunal Superior do Trabalho consolida o entendimento de que:

A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

Esse enunciado é a base jurisprudencial que sustenta os casos em que o trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade no grau máximo (40 %) quando responsável pela limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas. 

Critério objetivo: quando um banheiro é “de grande circulação”

Não há definição legal numérica absoluta na legislação (CLT ou NR-15) que estabeleça um número exato de usuários para caracterizar “grande circulação”. No entanto, a aplicação prática da súmula e de precedentes jurisprudenciais tem adotado critérios aproximados, como a utilização por um número expressivo e indeterminado de pessoas, muitas vezes a partir de 25 usuários ou mais ao dia para fins de enquadramento como banheiro de grande circulação. 

Por que esse entendimento é relevante para adicional de insalubridade

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define o adicional de insalubridade como uma compensação ao trabalhador exposto a agentes nocivos à saúde. A NR-15, Anexo 14, identifica atividades que envolvem risco biológico equivalente ao contato com lixo urbano e coleta de resíduos, enquadrando-as como situação de insalubridade em grau máximo. A jurisprudência do TST equipara a limpeza de banheiros de grande circulação a esses riscos, porque:

  • não se equipara à higiene doméstica ou de escritório;
  • envolve contato com agentes biológicos (sangue, urina, fezes, resíduos contaminados);
  • e a coleta de lixo nesses locais se assemelha à coleta de lixo urbano, situação de risco máxima definida na norma.

Jurisprudência recente: servente de universidade e outros casos

Um dos precedentes mais recentes do TST exemplifica esse entendimento de forma cristalina:

  • No caso da limpeza de banheiros em uma universidade de grande porte — utilizados diariamente por cerca de 360 pessoas — a 7ª Turma do TST reconheceu, de forma unânime, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para servente responsável pela limpeza e coleta de lixo dos sanitários. 

Esse julgamento reforça que a existência de grande fluxo de usuários — ainda que em ambiente privado — é suficiente para aplicar o item II da súmula.

Quando o adicional de insalubridade não é devido

A jurisprudência também reconhece que simples limpeza de banheiros de uso restrito a poucos empregados ou sem circulação significativa de terceiros não atrai automaticamente o adicional em grau máximo. Decisões do TRT e do próprio TST já negaram o benefício quando:

  • o banheiro é utilizado apenas por um grupo pequeno de funcionários;
  • o local não caracteriza grande circulação de pessoas;
  • ou quando as condições de exposição não se equiparam aos critérios do Anexo 14 da NR-15. 

Portanto, não basta apenas a atividade de limpeza — é indispensável comprovar as condições reais de uso e exposição no ambiente de trabalho. 

Impactos práticos no ambiente de trabalho

Quando configurado o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo:

  • o empregador deve pagar 40 % sobre o salário base do trabalhador;
  • esse adicional integra outras parcelas trabalhistas, como férias, 13º salário, aviso prévio e Fundo de Garantia (FGTS); 
  • e o não pagamento adequado pode gerar condenações trabalhistas significativas.

Conclusão

A limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo com grande circulação de pessoas é reconhecida pela Súmula 448, II, do TST como atividade que enseja o adicional de insalubridade em grau máximo. Embora a jurisprudência tenha critérios de análise que exigem comprovação da circulação elevada de usuários e condições de risco biológico, os precedentes mais consolidados indicam que a partir de um fluxo considerável de pessoas (em muitos casos 25 ou mais ao dia) a regra se aplica. 


FAQ – Perguntas frequentes

O que caracteriza “grande circulação de pessoas”?

Não há número fixo na lei, mas a jurisprudência costuma considerar alto fluxo, rotatividade indeterminada e papel social do local, associando-se frequentemente a situações com mais de 25 usuários por dia.  

O trabalhador precisa de laudo pericial?

Sim — a comprovação técnica de exposição é essencial para caracterizar o direito ao adicional, especialmente quando há disputa sobre o fluxo e o risco biológico.

Se o empregador fornece EPIs, o adicional deixa de ser devido?

Fornecer EPIs pode neutralizar a exposição, mas essa análise é feita caso a caso, com base em perícia técnica. Além disso, na maioria dos casos os EPI’s não são suficientes para neutralizar.

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